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1 - O presente decreto-lei baseia-se nos princípios gerais da preservação da vida humana, do ambiente e do património cultural 2 - Tendo em vista o cumprimento dos referidos princípios, o presente decreto-lei é de aplicação geral a todas as utilizações de edifícios e recintos, visando em cada uma delas:a) Reduzir a probabilidade de files dre pt 1s 2008 11 22000 0790307922 pdfEstabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios Decreto-Lei n º 220 2008 de 12 de Novembro A legislação sobre segurança contra incêndio em edifícios encontra-se actualmente dispersa por um número excessivo de diplomas avulsos, dificilmente harmonizáveis entre si e geradores de dificuldades na compreensão integrada que reclamam --- sgeconomia gov pt lei-n-1232019-terceira-alteracao-ao-decreto-lei-n-2 diariodarepublica pt dr analise-juridica decreto-lei 220-2008-439866vlex pt vid decreto-lei-novembro-44240295diariodarepublica pt dr detalhe decreto-lei 220-2008-439866--- voltimum pt artigos energia-electrica decreto-lei-no-220-2008Lei n º 123 2019 - Terceira alteração ao Decreto-Lei n º 220 2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS EM EDIFÍCIOS - SCIE (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: - DL n º 9 2021, de 29 01 - Lei n º 123 2019, de 18 10 - DL n º 95 2019, de 18 07 - DL n º 224 2015, de 09 10 Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios ___ Artigo 13 º Classificação do risco 1 - A categoria de risco de cada uma das utilizações-tipo é a mais baixa que satisfaça integralmente os critérios indicados nos quadros constantes do anexo III ao presente decreto-lei diariodarepublica pt dr detalhe decreto-lei 220-2006-546202Decreto-Lei n º 220 2006 de 3 de Novembro A protecção no desemprego constitui uma das pedras basilares dos sistemas de protecção social Reconhecendo a importância e a necessidade de valorizar o papel social desta prestação, procede-se à revisão do regime jurídico de protecção no desemprego de modo que o mesmo possa reflectir positivamente a alteração dos paradigmas de Este decreto-lei, que agora é publicado, engloba as disposições regulamentares de segurança contra incêndio aplicáveis a todos os edifícios e recintos, distribuídos por 12 utilizações-tipo, sendo cada uma delas, por seu turno, estratificada por quatro categorias de risco de incêndio imento do projecto COSEX Dependente do processo de relocalização da NISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNADecreto-Lei n o 220 2008de 12 de NovembroA legislação sobre segurança contra incêndio em edi-fícios encontra-se actualmente dispersa por um número excessivo de diplomas avulsos, dificilmente harmonizáve Ac TC n º 319 2018, 10 7: Declara inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas dos n os 1 a 3 do artigo 16 º do Decreto-Lei n º 220 2008, de 12 de novembro [regime jurídico em matéria de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE)], tanto na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n º 224 2015, de 9 de Nov 12, 2008 · Este decreto - lei , que agora é publicado, engloba as disposições regulamentares de segurança contra incêndio aplicáveis a todos os edifícios e recintos, distribuídos por 12 utilizações-tipo, sendo cada uma delas, por seu turno, estratificada por quatro categorias de risco de incêndio Nov 3, 2006 · Estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e revoga os Decretos-Leis n os 119 99, de 14 de Abril, e 84 2003, de 24 de Abril TEXTO Dec 29, 2008 · Portaria n º 1532 2008 de 29 de Dezembro O Decreto-Lei n º 220 2008, de 12 de Novembro, que aprovou o regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), determina, no seu artigo 15 º, que sejam regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da protecção civil as disposições técnicas gerais e específicas de SCIE referentes às condições 1 - Os projectos de edifícios e recintos, cujo licenciamento ou comunicação prévia tenha sido requerida até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são apreciados e decididos de acordo com a legislação vigente à data da sua apresentação; 2 - Para efeitos de apreciação das medidas de autoprotecção a implementar de acordo com o regulamento técnico referido no artigo pgdlisboa pt leis lei_mostra_estrutura php imento do projecto COSEX Dependente do processo de relocalização da NISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNADecreto-Lei n o 220 2008de 12 de NovembroA legislação sobre segurança contra incêndio em edi-fícios encontra-se actualmente dispersa por um número excessivo de diplomas avulsos, dificilmente harmonizáve --- meucondominio pt recursos decreto-lei-220-2008-12-novembro htmlpgdlisboa pt leis lei_mostra_articulado phpDiário da República MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Decreto-Lei n º 220 2008 de 12 de Novembro A legislação sobre segurança contra incêndio em edi- fícios encontra-se actualmente dispersa por um número excessivo de diplomas avulsos, dificilmente harmonizáveis entre si e geradores de dificuldades na compreensão inte- grada que reclamam Artigo 7 º - Responsabilidade pelas condições exteriores de SCIE CAPÍTULO II Caracterização dos edifícios e recintos Artigo 8 º - Utilizações-tipo de edifícios e recintos Artigo 9 º - Produtos de construção Artigo 10 º - Classificação dos locais de risco Artigo 11 º - Restrições do uso em locais de risco Decreto-Lei 220 2008 O Decreto-Lei 220 2008, de 12 de Novembro estabelece o “Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios”, sendo composto por cinco capítulos e seis anexos: Portaria 1532 2008 A portaria 1532 2008, de 29 de Dezembro, publica o "Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios", que é
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