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Código do Trabalho de 2009 LIVRO I Parte geral TÍTULO I Fontes e aplicação do direito do trabalho CAPÍTULO I Fontes do direito do trabalho Artigo 1 º - Fontes específicas Artigo 2 º - Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho Artigo 3 º - Relações entre fontes de regulação O artigo 127 do Código do Trabalho estabelece uma série de direitos fundamentais para os trabalhadores, garantindo condições adequadas de trabalho e promovendo a justiça no ambiente laboral Dentre esses direitos, destaca-se a proteção contra despedimentos injustificados, assegurando que todo trabalhador tenha garantias em relação à --- pgdlisboa pt leis lei_mostra_articulado phpArtigo 126 º - Direito a férias Artigo 127 º - Vínculos de duração inferior a seis meses Artigo 128 º - Doença no período de férias Artigo 129 º - Efeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado Artigo 130 º - Violação do direito a férias Artigo 131 º - Exercício de outra atividade durante as férias Artigo 132 º Artigo 7 º Condições de trabalho de trabalhador destacado 1 – Sem prejuízo de regime mais favorável constante de lei ou contrato de trabalho, o trabalhador destacado tem direito às condições de trabalho previstas na lei e em regulamentação coletiva de trabalho de eficácia geral aplicável que respeitem a: a) Segurança no emprego; portaria de condições de trabalho e a decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária Artigo 3 º Relações entre fontes de regulação 1 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário portal act gov pt AnexosPDF C%C3%B3digo%20do%20trabalho pdfinformador pt artigo-127-o-vinculos-de-duracao-inferior-a-seis-mesesdiariodarepublica pt dr legislacao-consolidada lei 2009-34546475-211441880Feb 12, 2009 · Artigo 127 º Deveres do empregador 1 - O empregador deve, nomeadamente: a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade, afastando quaisquer atos que possam afetar a dignidade do trabalhador, que sejam discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes para o trabalhador, nomeadamente assédio; b) Pagar arservicoscontabilidade pt wp-content uploads 2023 10 Art-127 pdf 1 - O empregador deve, nomeadamente: Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade, afastando quaisquer atos que possam afetar a dignidade do trabalhador, que sejam discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes para o trabalhador, nomeadamente assédio; Artigo 127 º Deveres do empregador 1 – O empregador deve, nomeadamente: (…) k) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores; l) Instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho May 6, 2023 · O empregador deve, nomeadamente: Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade, afastando quaisquer atos que possam afetar a dignidade do trabalhador, que sejam discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes para o trabalhador, nomeadamente assédio; Artigo 127 º Deveres do empregador 1 - O empregador deve, nomeadamente: a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade, afastando quaisquer atos que possam afetar a dignidade do trabalhador, que sejam discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes para o trabalhador, nomeadamente assédio; b) Pagar sabiasque pt codigo-trabalho 1213-artigo-127-deveres-do-empregador html 1 - O empregador deve, nomeadamente: a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade, afastando quaisquer atos que possam afetar a dignidade do trabalhador, que sejam discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes para o trabalhador, nomeadamente assédio; b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser informador pt legislacao lexit codigos artigo-127-o-deveres-do-empregadorArtigo 127 º – Deveres do empregador Entrada em vigor desta redacção: 1 de Maio, 2023 1 - O empregador deve, nomeadamente: a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade, afastando quaisquer atos que possam afetar a dignidade do trabalhador, que sejam discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes para --- apcmc pt legislacao assedio-no-trabalho-codigo-boa-conduta-obrigatorioCom efeito, a alínea k) do n º 1 do artigo 127 º do CT e a alínea k) do n º 1 do artigo 71 º da LTFP, passaram a impor às entidades empregadoras, públicas e privadas, a obrigatoriedade de adoção de códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e a instauração de procedimento disciplinar sempre que se socialized pt blog artigo-127-codigo-trabalhodgaj justica gov pt Codigo-de-Boa-Conduta-para-a-Prevencao-e-Combate-ao-A Aug 22, 2024 · O artigo 127 do Código do Trabalho é uma norma fundamental que estabelece diretrizes cruciais para a relação entre empregadores e empregados Este dispositivo legal aborda aspectos essenciais como a proteção dos direitos laborais e a promoção de um ambiente de trabalho justo e equilibrado Artigo 127 º - Deveres do empregador Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009 O empregador deve, nomeadamente: Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade, afastando quaisquer atos que possam afetar a dignidade do trabalhador, que sejam discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes para o Artigo 127 º – Deveres do empregado s, datas de início e termo das fériasfaltas que impliquem perda da retribui resa tenha sete ou mais trabalhadores;Instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alega essoa, com vista nomeadamente a atenuaro trabalho monótono ou cadenciado em função do tipo de actividade, e as 1 - As licenças previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 39 º e no artigo 44 º são aplicáveis aos trabalhadores que estejam a gozar licença por maternidade, paternidade e adopção nos termos do artigo 35 º, da alínea c) do n º 2 do artigo 36 º e do artigo 38 º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n º 99 2003, de 27 de
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